Artigo 9.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 28/09/1959. Ver a versão consolidada
A criação de novas freguesias deverá ser requerida pela maioria absoluta dos chefes de família eleitores, com residência habitual na área em que se pretende a circunscrição, e dependerá da verificação das seguintes condições:
1.º Fundar-se o pedido em razões económicas e administrativas;
2.º Ficar a nova freguesia a dispor de receitas ordinárias suficientes para ocorrer aos seus encargos;
3.º Não ficarem as freguesias de origem privadas dos recursos indispensáveis à sua manutenção;
4.º Existirem na área da pretendida circunscrição pessoas aptas ao desempenho das funções administrativas em número bastante para assegurar a renovação da junta de freguesia.
§ 1.º A petição dos chefes de família será remetida à junta de província, que, com o seu parecer, a remeterá ao respectivo governador civil, para êste, com a sua informação, a fazer chegar ao Govêrno.
§ 2.º Nenhuma proposta ou projecto do lei sôbre criação de novas freguesias terá seguimento na Assemblea Nacional sem que tenham sido observadas as disposições dêste artigo.