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Artigo 91.º

RevogadoVigente desde: 24/11/1977
A eleição far-se-á em lista completa e por escrutínio secreto.
§ 1.º A lista será composta de doze nomes para vereadores, efectivos e outros tantos para vereadores substitutos.
§ 2.º As listas concorrentes serão apresentadas ao governador civil do distrito até cinco dias antes da eleição e subscritas por cinco eleitores, pelo menos.
§ 3.º Os funcionários públicos, civis ou militares, não poderão ser incluídos nas listas sem prévia autorização do Govêrno, pelo Ministro respectivo, e os seus nomes não poderão ser votados sem que, perante a mesa, se faça prova documental de que foi concedida essa autorização.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 24/11/1977

Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)