Constituída a mesa, o governador civil entregará ao presidente a relação dos eleitores, com indicação dos presentes, e bem assim todos os documentos que tenham servido para a verificação dos poderes e quaisquer protestos apresentados no acto da verificação.
Artigo 90.º
RevogadoVigente desde: 24/11/1977
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 24/11/1977
Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)