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Artigo 93.º

RevogadoVigente desde: 24/11/1977
Os boletins de voto devem corresponder às listas em sufrágio, terão a forma rectangular, com as dimensões de 0m,16 x 0m,20, e podem ser dactilografados, litografados ou impressos em papel liso, branco, não transparente, sem marca ou sinal exterior.
§ 1.º Os eleitores poderão riscar nomes dos boletins de voto, mas nunca substituí los por outros.
§ 2.º Os nomes oferecidos em substituïção ou aditados aos constantes do boletim de voto ter se ão como não escritos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 24/11/1977

Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)