O apuramento far-se á pelo número de votos obtido por cada lista, tendo-se como vencedora a que obtiver mais votação e como vereadores eleitos os que nela figurarem e obtiverem, pelo menos, um décimo da votação total atribuída a essa lista.
§ único. Quando algum ou alguns dos candidatos a vereadores efectivos, pertencentes à lista vencedora, não obtiverem a percentagem a que se refere êste artigo, considerar-se-ão como efectivos os substitutos eleitos, pertencentes à mesma lista, que tenham tido maior votação, e, em igualdade de votos, os que nela figurarem em primeiro lugar.