São aprovados os novos quadros e vencimentos do pessoal vitalício e contratado das juntas gerais dos distritos autónomos das ilhas adjacentes, constantes do mapa ii anexo ao presente decreto-lei.
§ único. As juntas gerais dos distritos autónomos insulares proporão, no mais curto prazo, à aprovação do Ministro do Interior os quadros do pessoal assalariado permanente necessário aos seus serviços.