Emquanto não fôr instalada a Inspecção Administrativa do Ministério do Interior, prevista no Código Administrativo, competirá à Inspecção Geral de Finanças inspeccionar o fiscalizar todos os serviços de contabilidade, orçamento e tesouraria dos corpos administrativos, averiguar as possibilidades económicas e financeiras das autarquias locais, a obra por elas realizada e o modo como são desempenhadas as atribuïções de exercício obrigatório.
Artigo 20.º
Vigente desde: 31/12/1940
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Em vigor desde 31/12/1940