Aos funcionários que por virtude do disposto no Código Administrativo fiquem recebendo ordenados inferiores aos que nesta data estejam auferindo será abonada, a título de compensação, a diferença entre o novo ordenado e o que anteriormente percebiam.
Artigo 4.º
Vigente desde: 31/12/1940
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/12/1940