Compete aos governadores, ouvida a junta geral e obtida autorização do Presidente do Conselho, elaborar regulamentos legislativos sôbre quaisquer matérias não reguladas por lei ou decreto, ou quando os regulamentos do Govêrno não sejam aplicáveis aos distritos autónomos.
§ único. Os regulamentos legislativos serão publicados no Diário do Govêrno e por editais afixados nos lugares do estilo em todo o distrito, aplicando-se-lhes os demais preceitos relativos aos regulamentos dos governadores civis.