Os cãis rateiros e os portadores de costa pagarão a taxa anual de registo e licença de 2$50.
Artigo 110.º
Vigente desde: 31/12/1940
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1940
Os cãis rateiros e os portadores de costa pagarão a taxa anual de registo e licença de 2$50.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1940