O conselho municipal será constituído por dez a quinze munícipes, designados quadrienalmente pelo governador do distrito de entre os chefes de família do concelho, maiores de trinta anos, probos e de sã consciência.
§ único. Não podem ser designados para o conselho municipal os indivíduos compreendidos nos n.os 1.º e 8.º a 18.º do artigo 18.º do Código Administrativo.