A constituïção, sessões, reüniões e deliberações da junta geral e as incompatibilidades e inelegibilidades dos respectivos procuradores são reguladas, na parte aplicável, pelo disposto no Código Administrativo para os conselhos provinciais.
Artigo 14.º
Vigente desde: 31/12/1940
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1940