Para o desempenho das suas atribuïções, compete privativamente às juntas gerais:
1.º Fazer, interpretar e modificar os regulamentes necessários aos serviços distritais e revogar os dispensáveis;
2.º Fazer, interpretar, modificar e revogar posturas sôbre matérias das atribuïções das câmaras municipais que convenha regular uniformemente para todo o distrito ;
3.º Adquirir bens imobiliários para o serviço do distrito;
4.º Aceitar heranças, legados e doações feitos ao distrito ou a estabelecimentos distritais, contanto que a aceitação das heranças seja a benefício de inventário;
5.º Aprovar as empreitadas de valor superior a 50.000$00 e os contratos de fornecimento por tempo superior a um ano;
6.º Discutir e votar o plano quadrienal da administração do distrito;
7.º Lançar os impostos e respectivos adicionais na forma da lei;
8.º Contrair empréstimos, estabelecer a sua dotação e estipular as condições de amortização;
9.º Aprovar as bases do orçamento ordinário;
10.º Decidir sôbre os recursos graciosos que sejam interpostos das deliberações da comissão executiva ou das decisões do seu presidente, quando não constitutivas de direitos;
11.º Subsidiar associações e estabelecimentos de assistência e instrução de interêsse para o distrito;
12.º Comparticipar com as câmaras municipais e juntas de freguesia em melhoramentos urbanos e rurais nos mesmos termos que o Estado e sem prejuízo das comparticipações dêste;
13.º Dar parecer sôbre os projectos de regulamentos legislativos elaborados polo governador do distrito no uso da sua faculdade regulamentária.
§ único. As deliberações sôbre empréstimos carecem, para se tornarem executórias, da aprovação do Ministro das Finanças.