As juntas gerais são corpos administrativos independentes dentro da órbita das suas atribuïções. As suas deliberações, bem como as das respectivas comissões executivas, só podem ser suspensas, modificadas ou anuladas pela forma e nos casos previstos no presente Estatuto e no Código Administrativo.
§ 1.º A independência das juntas gerais não prejudica o direito do orientação meramente técnica da administração central sôbre os seus serviços nem a faculdade de inspecção.
§ 2.º Os serviços próprios do distrito não devem obediência a ordens de autoridades ou funcionários do Estado, salvo quando desempenhem funções pelas quais hierarquicamente lhes estejam subordinados por fôrça de lei expressa.