Das deliberações da comissão executiva que não sejam constitutivas de direitos cabe recurso gracioso para a junta geral, que o apreciará na primeira reünião celebrada após a data da deliberação, decidindo-o como entender de justiça.
§ único. Só em decisão de recurso pode a junta geral revogar, converter ou reformar com efeito retroactivo as deliberações da sua comissão executiva; em todos os mais casos apenas deliberará para o futuro.