Compete ao chefe de secretaria:
1.º Assistir às reüniões da junta geral e da comissão executiva e lavrar e subscrever as respectivas actas;
2.º Certificar, mediante despacho do presidente, os factos e actos que constem do arquivo distrital e, independentemente de despacho, a matéria das actas da junta geral e da comissão executiva;
3.º Autenticar todos os documentos e actos oficiais da junta e sua comissão executiva, guardando para êsse efeito, sob sua responsabilidade, o sêlo branco;
4.º Preparar o expediente e prestar as informações necessárias para resolução dos órgãos distritais e manter em dia o registo e o índice das suas deliberações e decisões;
5.º Dirigir os trabalhos da secretaria em conformidade com o regulamento interno, as deliberações da comissão executiva e as ordens do presidente;
6.º Conservar sob a sua guarda e responsabilidade o arquivo distrital, quando não tenha conservador privativo;
7.º Manter em dia o registo da correspondência recebida e expedida;
8.º Organizar o cadastro de todo o pessoal da junta, centralizar as informações respectivas, executar as deliberações sôbre nomeação, promoção, transferência, licenças, louvores, punição, aposentação e exoneração dos funcionários e assalariados distritais e assegurar o expediente dos concursos para o seu recrutamento;
9.º Exercer as funções de notário em todos os actos e contratos em que a junta geral fôr outorgante;
10.º Assegurar a publicação das deliberações e mais actos dos órgãos distritais;
11.º Organizar e dirigir o serviço da contabilidade da junta, cumprir e fazer cumprir as disposições legais que lhe são aplicáveis;
12.º Fiscalizar a responsabilidade do tesoureiro;
13.º Manter o presidente da comissão executiva ao corrente do estado dos serviços da tesouraria e da caixa;
14.º Organizar as contas de gerência até ao dia 1 de Abril de cada ano, ou dentro do prazo de trinta dias contados da data da renovação total da comissão executiva ou da substituïção de algum dos seus vogais por motivo de presunção ou apuramento de irregularidades na administração e organizar balanço de transição quando haja substituïção de tesoureiro;
15.º Visar todas as autorizações e mais documentos de despesa e os cheques, recibos e mandados para levantamento de dinheiros da junta, depois de feitos os necessários lançamentos na contabilidade e antes de os submeter à assinatura do presidente da comissão executiva, podendo delegar a sua competência no chefe da secção de contabilidade, quando o houver;
16.º Remeter ao governador do distrito cópias de todas as actas das reüniões da junta geral e da comissão executiva;
17.º Elaborar o resumo das deliberações da comissão executiva para publicação nos jornais locais e no boletim do distrito, quando exista, devendo, no caso de não existir o boletim, remeter êsse resumo a todos os procuradores e ao agente do Ministério Público da auditoria competente;
18.º Mandar entregar, por guia, na tesouraria as taxas, emolumentos e multas processadas na secretaria;
19.º Desempenhar as mais funções que as leis, regulamentos e deliberações lhe impuserem.
§ único. As contas organizadas nos termos do n.º 14.º, por mudança de responsáveis no decurso de uma gerência, só serão remetidas a julgamento conjuntamente com as contas finais da gerência.