O Govêrno da República é representado em cada distrito por um governador civil, a cujo cargo está a gestão dos interêsses políticos e administrativos do Estado, a superintendência na polícia geral e a inspecção e fiscalização tutelar da administração distrital autónoma.
Artigo 5.º
Vigente desde: 31/12/1940
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Em vigor desde 31/12/1940