As juntas gerais poderão deliberar a criação de quaisquer órgãos privativos de consulta, de carácter permanente ou transitório, com a composição que determinarem e para fins relativos ao exercício das suas atribuïções e competência.
§ único. É obrigatório para os funcionários do Estado que desempenhem funções no distrito autónomo a aceitação das funções dos órgãos consultivos distritais para que sejam designados pela junta geral.