Compete ao intendente de pecuária:
1.º Executar e fazer executar as leis, regulamentos e instruções relativos à sanidade dos gados e realizar as necessárias campanhas profiláticas;
2.º Promover a aplicação das leis e regulamentos de polícia sanitária e velar pela sua rigorosa execução;
3.º Cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos relativos à higiene e salubridade dos produtos alimentares de origem animal, exercendo fiscalização, colhendo amostras e levantando autos, que serão enviados à delegação da Inspecção Geral das Indústrias e Comércio Agrícolas;
4.º Promover o fomento zootécnico e o desenvolvimento e melhoramento das indústrias pecuárias;
5.º Superintender nos postos zootécnicos do distrito;
6.º Estudar as raças novas a introduzir no distrito e experimentar a sua adaptabilidade e rendimento;
7.º Divulgar conhecimentos úteis aos criadores de gado;
8.º Auxiliar, em colaboração com a Direcção de Agricultura, o aperfeiçoamento da indústria dos lacticínios;
9.º Orientar, dirigir e inspeccionar os serviços a cargo dos veterinários municipais;
10.º Propor à comissão executiva a parte do plano quadrienal relativa ao fomento pecuário e as medidas convenientes à execução do que fôr definitivamente aprovado;
11.º Dirigir o pessoal empregado na Intendência e manter a disciplina nos serviços;
12.º Elaborar um relatório anual sôbre os serviços a seu cargo, para ser presente à comissão executiva;
13.º Prestar ao presidente da comissão executiva a colaboração que lhe fôr pedida;
14.º Mandar entregar, por guia, na tesouraria da junta as taxas, emolumentos e mais rendimentos do serviço.