O lugar de inspector de saúde será provido em médico habilitado com o concurso para inspectores de aglomerados de mais de 10:000 habitantes, ou com o curso de medicina sanitária e cinco anos, pelo menos, de exercício das funções de delegado ou guarda-mor de saúde.
§ 1.º Os médicos habilitados com o concurso de prova públicas para inspectores dos aglomerados de mais de 10:000 habitantes que concorram ao provimento do lugar preterem os concorrentes que não tenham êsse concurso.
§ 2.º O inspector de saúde será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo adjunto, quando o haja, e, não o havendo, pelo delegado de saúde do concelho da sede do distrito.
§ 3.º O inspector de saúde não pode, sob pena de demissão, intervir como médico em actos sujeitos à sua autoridade sanitária, nomeadamente passar atestados que devam ser apresentados na inspecção.