Compete ao inspector de saúde:
1.º Estudar as condições sanitárias do distrito e propor as medidas convenientes para o seu melhoramento;
2.º Promover a execução das leis e regulamentos e das ordens e instruções relativas à saúde pública dimanadas da direcção geral competente;
3.º Orientar, coordenar e fiscalizar o serviço dos delegados de saúde;
4.º Exercer a inspecção da higiene do trabalho e das indústrias;
5.º Dirigir a estação de saúde marítima da sede do distrito, proceder à visita de saúde, conceder ou negar livre prática às embarcações e cumprir e fazer cumprir as demais prescrições de sanidade marítima;
6.º Inspeccionar o serviço das restantes estações de saúde marítima do distrito;
7.º Dirigir o pôsto de desinfecção pública e balneários anexos;
8.º Dirigir o hospital de isolamento e o combate às epidemias e às moléstias infecciosas;
9.º Inspeccionar os hospitais, casas de saúde, centros sanitários, dispensários e estabelecimentos balneares e de assistência mantidos ou subsidiados pela junta geral;
10.º Fazer cumprir as disposições legais sobre exercício médico profissional;
11.º Propor à comissão executiva a parte do plano quadrienal relativa à higiene, profilaxia e defesa da saúdo pública no distrito;
12.º Elaborar um relatório anual sôbre os serviços a seu cargo, para ser presente à comissão executiva;
13.º Dirigir o pessoal empregado nos serviços de saúde e manter a disciplina nêles;
14.º Corresponder-se directamente com a Direcção Geral de Saúde sôbre assuntos de polícia e estatística sanitária e a execução técnica dos serviços a seu cargo;
15.º Prestar ao presidente da comissão executiva a colaboração que lhe fôr pedida;
16.º Mandar entregar, por guia, na tesouraria da junta as taxas, emolumentos, multas e mais rendimentos provenientes do serviço.