A Direcção das Obras Públicas terá uma secção de expediente e contabilidade, uma secção de estudos e as secções de conservação que forem necessárias, tudo nos termos do regulamento elaborado pela junta geral, podendo também, no caso de se considerar indispensável, existir uma pagadoria e uma secção de hidráulica.
Artigo 62.º
Vigente desde: 31/12/1940
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Em vigor desde 31/12/1940