As obras nos edifícios do Estado e monumentos nacionais existentes no distrito serão feitas pela Direcção das Obras Públicas, a requisição, sob as ordens e por conta da Direcção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais.
Artigo 63.º
Vigente desde: 31/12/1940
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Em vigor desde 31/12/1940