Compete ao director das obras públicas:
1.º Propor à comissão executiva a classificação das estradas do distrito;
2.º Proceder ou mandar proceder à elaboração de estudos, plantas, projectos e orçamentos de obras e trabalhos a efectuar no distrito;
3.º Dirigir e fiscalizar, ou mandar executar sob sua responsabilidade, as obras e trabalhos ordenados pela comissão executiva, depois de competentemente estudados e projectados;
4.º Mandar inventariar o material da junta entregue à Direcção e vigiar pela sua conservação;
5.º Assalariar, nos termos das instruções recebidas da comissão executiva, o pessoal não permanente que seja necessário para a realização das obras e trabalhos;
6.º Ordenar a instrução de todos os processos sôbre matéria relativa aos serviços a seu cargo que tenham de ser resolvidos pela comissão executiva, interpondo nêles a sua informação e parecer;
7.º Projectar e dirigir as obras de melhoramento, saneamento ou aproveitamento das águas e correntes públicas, seus leitos, álveos e margens, ou das levadas para irrigação pertencentes ao distrito ou a particulares;
8.º Superintender na polícia e conservação das águas públicas sob a administração da junta, elaborando as necessárias instruções, nos termos da lei;
9.º Exercer os demais poderes e deveres que aos directores de estradas, de edifícios ou de hidráulica competem pelas leis e regulamentos em vigor no continente;
10.º Propor à comissão executiva as obras mais necessárias e urgentes que devam figurar no plano quadrienal, documentando-as com memórias descritivas e estudos já feitos e com uma estimativa do custo;
11.º Dirigir o pessoal empregado na Direcção e nas obras e trabalhos e manter a disciplina nos serviços;
12.º Elaborar um relatório anual sobre os serviços a seu cargo, para ser presente à comissão executiva;
13.º Prestar ao presidente da comissão executiva a colaboração que lhe fôr pedida;
14.º Mandar entregar, por guia, na tesouraria da junta as taxas, emolumentos, multas e mais rendimentos provenientes dos serviços.