Compete à Direcção das Obras Públicas a assistência técnica às câmaras municipais que não tenham repartição própria de engenharia, a fiscalização das construções urbanas e a informação e fiscalização das obras realizadas com o auxílio do Estado em regime de comparticipação.
Artigo 64.º
Vigente desde: 31/12/1940
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Em vigor desde 31/12/1940