Os serviços industriais e eléctricos constituirão uma secção anexada a outros serviços afins, conforme o interêsse de cada distrito aconselhe, chefiada por um agente técnico de máquinas ou electricidade se os serviços a que estiver anexa não forem dirigidos por engenheiro industrial, mecânico ou electrotécnico.
Artigo 67.º
Vigente desde: 31/12/1940
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Em vigor desde 31/12/1940