O pessoal maior técnico dos serviços distritais constitue tantos quadros especiais quantas as direcções ou repartições.
§ 1.º Se para a execução de tais serviços se tornarem necessários funcionários de carteira, serão estes designados, pelo presidente da comissão executiva, de entre os do respectivo quadro.
§ 2.º O recrutamento do pessoal não de carteira far-se-á nos termos prescritos pelas leis e regulamentos para análogos cargos e serviços do Estado.