O tempo de serviço prestado às juntas gerais por funcionários do Estado, ainda que se encontrem na situação de licença ilimitada nos quadros dos Ministérios a que pertençam, é contado para efeito de aposentação.
§ 1.º Os funcionários do Estado aposentar-se-ão sempre pela Caixa Geral de Aposentações, que pagará toda a pensão, recebendo depois da junta geral a cota parte correspondente ao número de anos de serviço que lhe tenha sido prestado.
§ 2.º O disposto neste artigo aplica-se aos funcionários que antes do seu ingresso nos quadros do Estado tenham sido nomeados para cargos correspondentes aos dos mesmos quadros na dependência das juntas gerais autónomas.