Constituem receita ordinária dos distritos autónomos:
1.º A contribuïção predial, rústica e urbana;
2.º A contribuïção industrial;
3.º O imposto profissional;
4.º O imposto sôbre a aplicação de capitais;
5.º O adicional até 20 por cento das colectas das contribuïções e impostos atrás enumeradas;
6.º O imposto de trânsito;
7.º O imposto de camionagem;
8.º Os juros de mora;
9.º Os adicionais que por lei devam ser cobrados para a junta geral com as contribuïções directas do Estado;
10.º Os rendimentos de bens próprios, mobiliários e imobiliários;
11.º As taxas, emolumentos e rendimentos dos serviços distritais;
12.º O produto das multas cobradas pelos serviços distritais em conseqüência da transgressão de posturas e regulamentos cuja aplicação seja da sua competência;
13.º O produto da cobrança de créditos vincendos no ano económico;
14.º Quaisquer outros rendimentos atribuídos por lei.