O exame e visto será feito por dois vogais, um dos quais será sempre o director de finanças e o outro designado para êsse serviço por escala de semanas alternadas.
§ 1.º A secretaria da junta geral remeterá à direcção de finanças, dentro dos oito dias seguintes à aprovação da respectiva acta, cópia de teor e em duplicado da parte respeitante à deliberação, selada com o sêlo branco da junta, ou, tratando-se de despacho do presidente da comissão executiva, cópia do documento em que tenha sido proferido, com o teor dêle.
§ 2.º A cópia em duplicado do acto sujeito a visto será acompanhada do processo que tenha instruído e fundamentado a deliberação ou decisão e de informação da contabilidade da junta sôbre o cabimento de verba.
§ 3.º Recebida a cópia, será logo registada em livro próprio na direcção de finanças, capeada, autuada e remetido o processo aos vogais encarregados do exame e visto.
§ 4.º O exame consistirá em verificar se a despesa é autorizada por lei, se está correctamente classificada e se tem cabimento na competente verba orçamental.
§ 5.º Concordando os dois vogais, será apôsto ou negado o visto, mas, se discordarem, o presidente convocará imediatamente a reünião da comissão, para se resolver por maioria.
§ 6.º A concessão ou denegação do visto deve fazer-se no prazo máximo de quatro dias úteis contados da data da entrada do acto na direcção de finanças.
§ 7.º A comissão pode pedir novos documentos ou esclarecimentos à junta geral, devendo nesse caso contar-se o prazo desde a data da entrada dos elementos pedidos.
§ 8.º Concedido ou negado o visto, será devolvido à secretaria da junta um dos exemplares da cópia do acto, com a decisão exarada, acompanhada do processo instrutor, ficando o outro exemplar arquivado na direcção de finanças.
§ 9.º A recusa do visto será sempre fundamentada.