1 -É componente positiva ou negativa do lucro tributável da sociedade de locação financeira, para efeitos do Código da Contribuição Industrial, o resultado obtido na transmissão dos bens objecto de locação financeira, não lhe sendo aplicável o disposto no Código do Imposto de Mais-Valias.
2 -Não é, porém, considerada custo ou perda do exercício, para efeitos fiscais, a diferença entre o valor contabilístico da coisa locada e o valor por que esta for transferida para o locatário no termo do contrato, no exercício do seu direito de opção de compra.