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Artigo 2.º(Transmissão dos bens objecto de locação financeira)

Vigente desde: 04/08/1982
1 -É componente positiva ou negativa do lucro tributável da sociedade de locação financeira, para efeitos do Código da Contribuição Industrial, o resultado obtido na transmissão dos bens objecto de locação financeira, não lhe sendo aplicável o disposto no Código do Imposto de Mais-Valias.
2 -Não é, porém, considerada custo ou perda do exercício, para efeitos fiscais, a diferença entre o valor contabilístico da coisa locada e o valor por que esta for transferida para o locatário no termo do contrato, no exercício do seu direito de opção de compra.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/08/1982