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Artigo 12.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/12/1986
1 -A avaliação a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º compete a júris constituídos por despacho do Ministro da Educação, os quais ponderarão os diferentes factores nos termos do regulamento previsto no artigo anterior.
2 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/12/1986

Decreto-Lei n.º 426/86 - 1.ª Série(27/12/1986)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/09/1984 a 26/12/1986

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