1 -A avaliação a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º compete a júris constituídos por despacho do Ministro da Educação, os quais ponderarão os diferentes factores nos termos do regulamento previsto no artigo anterior.
2 -(Revogado.)
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/1986
Decreto-Lei n.º 426/86 - 1.ª Série(27/12/1986)