1 -Em cada fase, os júris afixarão nos locais de estilo o resultado das suas deliberações, logo que estejam de posse dos resultados finais de todos os candidatos do mesmo grupo.
2 -As deliberações dos júris serão exaradas em acta e transferidas para a ficha individual prevista no regulamento de avaliação a que se refere o artigo 11.º
3 -Com as fichas individuais de cada candidato constituir-se-á um processo, que ficará à guarda da respectiva direcção-geral de ensino.
4 -O registo das deliberações dos júris deverá ser publicado no Diário da República, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 365/70, de 5 de Agosto, cabendo a iniciativa dessa publicação à secretaria de Estado de que dependa a coordenação do curso de complemento de formação.
5 -Para todos os efeitos, nomeadamente os relativos a vencimentos, a data da transição dos candidatos aprovados para o 1.º escalão de vencimentos definido no mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 513-M1/79, de 27 de Dezembro, é a data da decisão do júri sobre a condição de aprovado ou não aprovado em relação ao último candidato avaliado de cada grupo e fase e deverá constar da publicação referida no número anterior.
6 -Para os candidatos à 1.ª fase cujos resultados finais ainda não foram publicados, a data de transição reportar-se-á a 1 de Abril de 1984.