1 -Os candidatos que não obtiverem aprovação poderão requerer à direcção-geral respectiva a prestação de nova prova presencial prevista no n.º 2 do artigo 10.º no prazo de 30 dias a partir da publicação referida no n.º 4 do artigo anterior.
2 -A nova prova a que se refere o número anterior só poderá ser realizada duas vezes.
3 -Relativamente aos candidatos da 1.ª fase que não obtiverem aprovação, ser-lhes-á facultado, apenas por mais uma vez, requerer a repetição do ensaio escrito sobre o mesmo ou outro dos temas das listas inicialmente divulgadas.
4 -No caso de não aprovação em tal repetição, os candidatos apenas poderão requerer por mais uma vez repetição de prova, que, desta vez, será uma prova presencial do tipo da prevista no n.º 2 do artigo 10.º deste diploma.