1 -A antecipação prevista no artigo anterior depende de os respectivos interessados atingirem a graduação profissional igual ou superior a 22 valores.
2 -A aprovação na prova antecipada determina, desde a data da última decisão do júri para cada grupo e fase, o ingresso dos professores no 1.º escalão de vencimentos referido no mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 513-M1/79, devendo tal decisão ser publicada nos termos do n.º 4 do artigo 13.º
3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, a graduação profissional será determinada nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 581/80, de 31 de Dezembro.