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Artigo 17.º

Vigente desde: 26/09/1984
1 -Para efeitos do disposto nos artigos 15.º e 16.º deste diploma, os interessados requererão ao Ministro da Educação a antecipação de prova num prazo de 30 dias a contar do início da fase em que se inscreveram.
2 -Os candidatos deverão fazer acompanhar o requerimento de curriculum vitae pormenorizado e documentado.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 26/09/1984