1 -Mantêm-se, independentemente de quaisquer formalidades, no 1.º escalão de vencimento constantes do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 513-M1/79 os professores do 12.º grupo de ensino secundário portadores de curso superior considerado como habilitação própria para o mesmo grupo.
2 -Têm igualmente direito ao acesso imediato ao 1.º escalão de vencimentos referido no número anterior os professores de Trabalhos Manuais do ensino preparatório e do 12.º grupo do ensino secundário à data da publicação do Decreto-Lei n.º 94/82, bem como os que ingressaram na docência daquela disciplina e grupo no ano escolar de 1982-1983, através das 1.ª e 2.ª fases do concurso previsto no Decreto-Lei n.º 581/80, e ainda da colocação no referido ano escolar ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º do mencionado decreto-lei, uns e outros portadores de curso superior e titulares de habilitação própria para a docência, respectivamente, de Trabalhos Manuais e do 12.º grupo.
3 -O acesso referido no número anterior será concedido por despacho do Ministro da Educação, mediante requerimento do interessado, e produz efeitos a partir da data desse requerimento.