1 -A revisão, por despacho normativo conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e do membro do Governo que tenha a seu cargo a função pública, das habilitações próprias para o ingresso na docência da disciplina de Trabalhos Manuais do ensino preparatório e do 12.º grupo do ensino secundário não poderá determinar a perda de habilitação própria relativamente aos docentes abrangidos pelos n.os 1, 2 e 3 do artigo 1.º deste diploma.
2 -A revisão prevista no número anterior só poderá considerar habilitações conferidas por um curso superior.