Saltar para o conteúdo principal

Artigo 22.º

Vigente desde: 26/09/1984
Enquanto não obtiverem as condições estabelecidas no presente diploma para efeitos de acesso ao 1.º escalão de vencimentos, os professores de Trabalhos Manuais do ensino preparatório e os professores do 12.º grupo do ensino secundário mantêm-se no escalão de vencimentos que lhes foi atribuído pelo Decreto-Lei n.º 513-M1/79.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/09/1984