Enquanto não obtiverem as condições estabelecidas no presente diploma para efeitos de acesso ao 1.º escalão de vencimentos, os professores de Trabalhos Manuais do ensino preparatório e os professores do 12.º grupo do ensino secundário mantêm-se no escalão de vencimentos que lhes foi atribuído pelo Decreto-Lei n.º 513-M1/79.
Artigo 22.º
Vigente desde: 26/09/1984
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Em vigor desde 26/09/1984