Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação serão estabelecidas as remunerações a atribuir:
a) Às entidades encarregadas de elaborar os conteúdos programáticos das disciplinas ou áreas de conhecimento;
b) Às entidades encarregadas de elaborar os elementos de avaliação referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º deste diploma;
c) Aos membros dos júris previstos no artigo 12.º do presente diploma.