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Artigo 25.º

Vigente desde: 26/09/1984
Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação serão estabelecidas as remunerações a atribuir:
a) Às entidades encarregadas de elaborar os conteúdos programáticos das disciplinas ou áreas de conhecimento;
b) Às entidades encarregadas de elaborar os elementos de avaliação referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º deste diploma;
c) Aos membros dos júris previstos no artigo 12.º do presente diploma.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/09/1984