1 -Para efeitos do estabelecido no artigo anterior, cada um dos cursos integra uma componente de formação psicopedagógica e uma componente de formação científica geral.
2 -A componente de formação psicopedagógica será idêntica para todos os cursos de formação e abrange o tratamento das disciplinas ou das áreas de conhecimento constantes do quadro anexo ao presente diploma.
3 -A componente de formação científica diversificar-se-á para cada curso e, em cada caso, abrange o tratamento das disciplinas ou áreas de conhecimento constantes do quadro anexo a este decreto-lei.