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Artigo 10.º
— Destino das verbas
Revogado
Vigente desde: 24/08/2004
O produto das coimas aplicadas terá a seguinte distribuição:
a)
40% para a DGAC;
b)
60% para o Estado.
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 24/08/2004
Decreto-Lei n.º 208/2004 - 1.ª Série
(19/08/2004)
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