Saltar para o conteúdo principal

Artigo 9.ºContra-ordenações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/08/2004
1 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações muito graves:
a) O não fornecimento de bens ou serviços previstos nas condições de aplicação da tarifa;
b) O não cumprimento das condições associadas aos respectivos preços.
c) A prática de tarifas em violação do artigo 4.º;
d) (Revogada.)
2 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações graves:
a) A emissão de títulos de transporte que não obedeçam ao disposto no n.º 1 do artigo 5.º;
b) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 6.º
3 - A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 19/08/2004

Decreto-Lei n.º 208/2004 - 1.ª Série(19/08/2004)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/08/1991 a 18/08/2004

Comparar com a versão em vigor