Saltar para o conteúdo principal

Artigo 2.ºFixação de tarifas

Vigente desde: 17/08/1991
1 -São fixadas pelos transportadores:
a)As tarifas de transporte aéreo regular a aplicar em serviços internacionais envolvendo o território nacional, salvo disposição em contrário constante de acordos ou convenções de que Portugal é a parte ou do Regulamento n.º 2342/CEE, do Conselho, de 24 de Julho de 1990;
b)As tarifas a aplicar nos serviços domésticos no interior do continente;
c)Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as tarifas de transporte aéreo regular a aplicar em serviços domésticos entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas Regiões.
2 -As tarifas de residente e estudante, bem como as da comitiva de membros de equipas das Regiões Autónomas em viagens ao continente para participação em provas desportivas de calendários nacionais, aprovados pela Direcção-Geral dos Desportos, referentes aos serviços previstos no número anterior são regulamentadas na sua especificidade por portaria do membro do Governo que tutela o sector dos transportes, sendo os preços máximos fixados por portaria conjunta nos termos dos Decretos-Leis n.os 329-A/74, de 10 de Julho, e 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
3 -Salvo o disposto no número seguinte, a aprovação das tarifas a aplicar nos serviços aéreos regulares dentro de cada Região Autónoma é da competência dos respectivos órgãos de governo próprio.
4 -As tarifas a aplicar nos serviços aéreos regulares entre o Aeroporto do Funchal e o Aeroporto do Porto Santo ficam sujeitas ao regime estabelecido no n.º 2, enquanto aqueles serviços forem explorados pela TAP - Air Portugal, E. P.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/08/1991