Saltar para o conteúdo principal

Artigo 3.ºTarifas e prazos

Vigente desde: 17/08/1991
1 -Os critérios a utilizar pelos transportadores na elaboração das tarifas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior são fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, ouvidas os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2 -Os transportadores devem comunicar à Direcção-Geral da Aviação Civil, abreviadamente designada DGAC, as tarifas a praticar, nos prazos a estabelecer por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, publicado no Diário da República.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/08/1991