1 -A DGAC é a entidade competente para a instrução dos processos contra-ordenacionais instaurados ao abrigo do disposto no presente diploma.
2 -A aplicação das coimas previstas no presente diploma é da competência do director-geral da Aviação Civil.
Versão 1
Revogado desde 24/08/2004
Decreto-Lei n.º 208/2004 - 1.ª Série(19/08/2004)