Saltar para o conteúdo principal

Artigo 6.ºFiscalização

Vigente desde: 17/08/1991
1 -A fiscalização do disposto neste diploma é da competência da DGAC.
2 -Os transportadores e seus agentes são obrigados a prestar toda a colaboração e a exibirem os documentos requeridos pelos fiscais da DCAC, devidamente identificados, no exercício das acções fiscalizadoras.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/08/1991