Artigo 9.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 17/08/1991.
Esta redação foi substituída em 19/08/2004. Ver a versão consolidada
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 1000000$00:
a) A emissão de títulos de transporte que não obedeçam ao disposto no artigo 5.º;
b) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 6.º;
c) O não fornecimento de bens ou serviços previstos nas condições de aplicação da tarifa;
d) O não cumprimento das condições associadas aos respectivos preços.
2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 200000$00 a 2000000$00 a prática de tarifas em violação do disposto no artigo 4.º