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Artigo 16.ºApoios, secretariado executivo e encargos

RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/02/2000
1 -O apoio técnico, administrativo e logístico ao funcionamento da Comissão a que se refere o artigo 6.º é assegurado pelo Instituto do Consumidor, sendo coordenado por um secretário, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviço.
2 -Para o efeito referido no número anterior, o quadro de pessoal dirigente do Instituto do Consumidor, anexo ao Decreto-Lei n.º 195/93, de 24 de Maio, é acrescido de um lugar de director de serviço.
3 -Os encargos orçamentais decorrentes do funcionamento da Comissão são suportados por verbas do Instituto do Consumidor, mediante inscrição de uma divisão própria, sendo o seu montante fixado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro responsável pela área da defesa dos consumidores.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 29/02/2000

Revogado

Versão 1

Revogado de 20/11/1995 a 28/02/2000