1 -É criada a Comissão de Segurança, abreviadamente designada por Comissão, na dependência do membro do Governo responsável pela tutela da protecção dos consumidores, com a seguinte composição:
a)O presidente do Instituto do Consumidor, em representação do membro do Governo responsável pela tutela da protecção dos consumidores, que preside;
b)Um representante de cada um dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da alimentação, indústria, desportos, saúde, comércio e turismo;
c)Dois peritos em matéria de segurança de produtos que prestem funções no quadro do Sistema Português de Qualidade ou em laboratórios acreditados, designados pelo Instituto Português da Qualidade;
d)Um perito médico, designado pela Direcção-Geral da Saúde;
e)Um representante da indústria;
f)Um representante do comércio;
g)Dois representantes dos consumidores.
2 -Os membros referidos nas alíneas e) e f) do número anterior são designados pelas respectivas associações de nível superior e os membros referidos na alínea g) são designados pelas respectivas associações mais representativas, como tal reconhecidas por despacho fundamentado do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.
3 -Os membros da Comissão que não exerçam funções na Administração Pública recebem senhas de presença, cujo valor será fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais.
4 -A Comissão aprova o seu regimento interno.
5 -As deliberações da Comissão têm carácter vinculativo.